Ciência
confirma a Igreja
Considerações
sobre o ato de renúncia de Bento XVI
Posted: 17
Feb 2013 09:14 AM PST
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Raio atinge
a cúpula da Basílica de São Pedro poucas horas após a renúncia de Bento XVI.
Foto
Alessandro di Meo/AFP
As
circunstâncias excecionais do momento presente no catolicismo nos convidam a
abordar um tema não habitual em nosso blog.
Entretanto,
é tratado por um professor italiano, o Dr. Roberto de Mattei, que ensina
História da Igreja e do Cristianismo na Universidade Europeia de Roma, na qual
é o coordenador da Escola de Ciências Históricas.
Entre 2004 e
2011 foi por duas vezes vice-presidente do principal organismo estatal italiano
de apoio às ciências, o Conselho Nacional de Pesquisa.
Colaborador
com o Comitê Pontifício de Ciências Históricas, recebeu a insígnia da Ordem da
Santa Sé de São Gregório, o Grande, em reconhecimento pelos seus serviços
prestados à Igreja.
Roberto de
Mattei (*)
Em 11 de
fevereiro, dia da Festa de Nossa Senhora de Lourdes, o Santo Padre Bento XVI
comunicou ao Consistório de cardeais e a todo o mundo sua decisão de renunciar
ao Pontificado.
O anúncio
foi acolhido pelos cardeais, “quase inteiramente incrédulos”, “com a sensação
de perda”, “como um raio em céu sereno”, segundo as palavras dirigidas em
seguida ao Papa pelo cardeal decano Angelo Sodano.
Se foi tão
grande a perda dos cardeais, pode-se imaginar quão forte tem sido nesses dias a
desorientação dos fieis, sobretudo daqueles que sempre viram em Bento XVI um
ponto de referência e agora se sentem de algum modo "órfãos", senão
mesmo abandonados, em face das graves dificuldades que enfrenta a Igreja no
momento presente.
No entanto,
a possibilidade da renúncia de um Papa ao sólio pontifício não é de todo
inesperada. O presidente da Conferência Episcopal da Alemanha, Karl Lehmann, e
o primaz da Bélgica, Godfried Danneels, haviam apresentado a ideia da
“renúncia” de João Paulo II, quando a sua saúde havia se deteriorado.
O cardeal
Ratzinger, no seu livro-entrevista Luz do Mundo, de 2010, disse ao jornalista
alemão Peter Seewald que se um Papa se dá conta de que não é mais capaz,
“fisicamente, psicologicamente e espiritualmente, de cumprir os deveres de seu
ofício, então ele tem o direito e, em certas circunstâncias, também a
obrigação, de renunciar”.
Ainda em
2010, cinquenta teólogos espanhóis haviam manifestado sua adesão à Carta Aberta
do teólogo suíço Hans Küng aos bispos de todo o mundo, com estas palavras:
“Acreditamos que o pontificado de Bento XVI pode ter-se exaurido. O Papa não
tem a idade nem a mentalidade para responder adequadamente aos graves e
urgentes problemas com os quais a Igreja Católica se defronta. Pensamos,
portanto, com o devido respeito por sua pessoa, que deve apresentar sua
demissão do cargo.”
E quando,
entre 2011 e 2012, alguns jornalistas como Giuliano Ferrara e Antonio Socci
escreveram sobre a possível renúncia do Papa, esta hipótese havia suscitado
entre os leitores mais desaprovação que assentimento.
Não existe
dúvida sobre o direito de um Papa de renunciar. O novo Código de Direito
Canônico prevê a possibilidade de renúncia do Papa no cânon 332, parágrafo
segundo, com estas palavras: “Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a
seu múnus, para a validade se requer que a renúncia seja livremente feita e
devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém”.
Nos artigos
1 º e 3 º da Constituição Apostólica Universi Dominicis Gregis, de 1996, sobre
a vacância da Santa Sé, é prevista ademais a possibilidade de que a vacância da
Sé Apostólica seja determinada não só pela morte do Papa, mas também por sua
renúncia válida.
Na História
não são muitos os episódios documentados de abdicação. O caso mais conhecido
continua sendo o de São Celestino V, o monge Pietro da Morrone, que foi eleito
na Perugia em 5 de julho de 1294 e coroado em L'Aquila em 29 de agosto
seguinte.
São
Celestino V (1215-1296), padroeiro de Isernia,
renunciou
num contexto muito peculiar
Após um
reinado de apenas cinco meses, ele julgou oportuno renunciar, por não se sentir
à altura do cargo que assumira. Em seguida, preparou a sua abdicação, consultando
primeiramente os cardeais e promulgando uma Constituição com a qual confirmava
a validade das regras já estabelecidas pelo Papa Gregório X para a realização
do próximo Conclave.
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São Celestino V (1215-1296), padroeiro de Isernia,
renunciou num contexto muito peculiar
Em 13 de
dezembro, em Nápoles, pronunciou sua abdicação diante do Colégio dos Cardeais,
despojou-se da insígnia papal e das roupas, e tomou o hábito de eremita. Em 24
de dezembro de 1294, por sua vez, foi eleito Papa Benedetto Caetani com o nome
de Bonifácio VIII.
Outro caso
de renúncia papal – o último registrado até hoje – ocorreu no decurso do
Concílio de Constança (1414-1418). Gregório XII (1406-1415), Papa legítimo, a
fim de recompor o Grande Cisma do Ocidente (1378-1417), enviou a Constança o
seu plenipotenciário Carlo Malatesta, para dar a conhecer sua intenção de retirar-se
do ofício papal; as demissões foram oficialmente acolhidas pela assembleia
sinodal em 4 de julho de 1415, que ao mesmo tempo depôs o antipapa Bento XIII.
Gregório XII
foi reintegrado ao Sacro Colégio com o título de cardeal-bispo do Porto (na
Córsega) e com o primeiro posto após o Papa. Abandonando o nome e o hábito
pontifício e retomando o nome de cardeal Angelo Correr, ele se retirou como
legado papal na província italiana Le Marche e morreu em Recanati em 18 de
outubro 1417.
Portanto, o
caso de renúncia em si não escandaliza: está contemplado no Direito Canônico e
verificou-se historicamente ao longo dos séculos. Note-se, no entanto, que o
Papa pode renunciar, e por vezes tem historicamente renunciado ao Pontificado,
enquanto este é considerado um “cargo jurisdicional da Igreja”, não
indelevelmente ligado à pessoa que o ocupa.
A hierarquia
apostólica exerce de fato dois poderes misteriosamente unidos na mesma pessoa:
o poder da ordem e o poder de jurisdição (ver, por exemplo, São Tomás de
Aquino, Summa Theologica, II-IIae, q 39, a 3, resp., III, q 6-2).
Ambos
poderes são direcionados a realizar os objetivos peculiares da Igreja, mas cada
qual com características próprias, que o distinguem profundamente do outro: a
potestas ordinis é o poder de distribuir os meios da graça divina e refere-se à
administração dos sacramentos e ao exercício do culto oficial; a potestas
iurisdictionis é o poder de governar a instituição eclesiástica e os
simples
fiéis
.![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhyhEJub_QffO4xu7pFc3vA-dp0VFpPGEgEGvvDU2WrC8yOiY5JS3aGohaU7z62p4lMD-1-FmFksy9xHbBfl02w7IGdi56bvSqr7J84Vb833fG0CYZ1Ryo9hVelpP14x_Da2lGZawa_k3U/s400/Sao+Pedro,+crucifixao,+Massaccio,+Pisa.jpg)
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Crucifixão de São Pedro. Massaccio, Pisa.
São Pedro padeceu até o fim longas
e aparentemente insuportáveis perseguições
e aparentemente insuportáveis perseguições
O poder de
ordem distingue-se do poder de jurisdição não só pela diversidade de natureza e
de objeto, mas também pelo modo como o poder de ordem é conferido, uma vez que
tem como propriedade ser dado com a consagração, isto é, por meio de um
sacramento e com a impressão de um caráter sagrado. A posse da potestas ordinis
é absolutamente indelével, porquanto seus graus não são ofícios temporários,
mas imprimem caráter a quem é concedido.
De acordo
com o Código de Direito Canônico, uma vez que um batizado se torna diácono,
sacerdote ou bispo, é para sempre e nenhuma autoridade humana pode excluir essa
condição ontológica. Pelo contrário, o poder de jurisdição não é indelével, mas
temporário e revogável; suas atribuições, exercidas por pessoas físicas, cessam
com o término do mandato.
Outra
característica importante do poder da ordem é a não territorialidade, pois os
graus da hierarquia da ordem são absolutamente independentes de qualquer
circunscrição territorial, pelo menos no que respeita à validade do exercício.
As
atribuições do poder de jurisdição, ao contrário, são sempre limitadas no
espaço e têm no território um de seus elementos constitutivos, exceto o do Sumo
Pontífice, que não está sujeito a qualquer limitação de espaço.
Na Igreja, o
poder de jurisdição pertence, jure divino, ao Papa e aos Bispos. A plenitude
deste poder, no entanto, reside apenas no Papa que, como fundamento, sustenta
todo o edifício eclesiástico. Nele se encontra todo o poder pastoral, e na
Igreja não se pode conceber outro independente.
A teologia
progressista, pelo contrário, sustenta, em nome do Vaticano II, uma reforma da
Igreja num sentido sacramental e carismático que opõe o poder da ordem ao poder
de jurisdição, a igreja da caridade à do direito, a estrutura episcopal à
monárquica.
O Papa,
reduzido a primus inter pares no interior do colégio dos bispos, exerceria
apenas uma função ético-profética, um primado de “honra” ou de “amor”, mas não
de governo e jurisdição.
Nesta
perspectiva, Hans Küng e outros invocaram a hipótese de um Pontificado
“temporário”, e não vitalício, como uma forma de governo exigida pela
celeridade das mudanças do mundo moderno e da novidade contínua de seus
problemas. “Não podemos ter um Pontífice de 80 anos que já não está totalmente
presente do ponto de vista físico e mental”, disse à emissora Südwestundfunk
Küng, que vê na limitação do mandato do Papa um passo necessário para a reforma
radical da Igreja.
O Papa seria
reduzido a presidente de um Conselho de administração, a uma figura meramente
de arbitragem, ao lado de uma estrutura eclesiástica "aberta", qual
sínodo permanente, com poder de decisão.
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No entanto,
caso se acredite que a essência do Papado está no poder sacramental da ordem e
não no poder supremo de jurisdição, o Pontífice jamais poderia renunciar; se o
fizesse perderia com a renúncia apenas o exercício do poder supremo, mas não o
poder em si, que é indelével como a ordenação sacramental da qual deflui.
Quem admite
a hipótese da renúncia deve admitir com isso que a summa potestas do Papa
deriva da jurisdição que exerce, e não do sacramento que recebe. A teologia
progressista está, portanto, em contradição consigo mesma quando procura
fundamentar o Papado sobre sua natureza sacramental e depois reivindica a
renúncia de um papa, a qual por sua vez só pode ser admitida se sua posição se
seu múnus se basear sobre o poder de jurisdição.
Pela mesma
razão não pode haver, após a renúncia de Bento XVI, “dois papas”, um no cargo e
outro “aposentado”, como tem sido impropriamente dito. Bento XVI voltará a ser
Sua Eminência o Cardeal Ratzinger e não poderá exercer prerrogativas, como a da
infalibilidade, que são intimamente ligadas ao poder de jurisdição pontifício.
O Papa,
portanto, pode renunciar. Mas é oportuno que o faça? Um autor, por certo não
"tradicionalista", Enzo Bianchi, escreveu em “La Stampa” de 1º de
julho de 2002:
"Segundo
a grande tradição da Igreja do Oriente e do Ocidente, nenhum papa, nenhum
patriarca, nenhum bispo deveria renunciar apenas por ter atingido o limite de
idade. É verdade que há cerca de trinta anos na Igreja Católica existe uma
disposição que convida os bispos a oferecer as próprias renúncias ao Papa ao
atingirem 75 anos, e é verdade que todos os bispos recebem com obediência esse
convite e apresentam a renúncia, como também é verdade que normalmente elas são
aceitas e as renúncias acolhidas. Mas esta é uma regra e uma prática recente,
fixada por Paulo VI e confirmada por João Paulo II: nada exclui que no futuro
possa ser revista, depois de pesados as vantagens e os problemas que ela tem
produzido nas últimas décadas de aplicação.”
A norma pela
qual os bispos renunciam a sua diocese a partir dos 75 anos é uma fase recente
na história da Igreja que parece contradizer as palavras de São Paulo, para
quem o Pastor é nomeado ad convivendum et commoriendum (2 Cor 7, 3), para viver
e morrer junto a seu rebanho. A vocação de um Pastor, como a de todos os
batizados, vincula de fato não somente até uma certa idade e a uma boa saúde,
mas até a morte.
Crucifixão
de São Pedro. Massaccio, Pisa.
São Pedro
padeceu até o fim longas
e
aparentemente insuportáveis perseguições
Sob este
aspecto, a renúncia de Bento XVI ao Pontificado aparece como um ato legítimo do
ponto de vista teológico e canônico, mas, no plano histórico, em absoluta
descontinuidade com a tradição e a prática da Igreja.
Do ponto de
vista do que poderiam ser as suas consequências, trata-se de um ato não
simplesmente “inovador”, mas radicalmente “revolucionário”, como o definiu
Eugenio Scalfari em “La Repubblica” de 12 de fevereiro.
A imagem da
instituição pontifícia, aos olhos da opinião pública de todo o mundo, fica de
fato despojada de sua sacralidade para ser entregue aos critérios de julgamento
da modernidade.
Não por
acaso, no “Corriere della Sera” do mesmo dia, Massimo Franco fala do
"sintoma extremo, final, irrevogável, da crise de um sistema de governo e
de uma forma de papado”.
Não se pode
fazer uma comparação, nem com Celestino V, que renunciou após ter sido
arrancado à força de sua cela eremítica, nem com Gregório XII, quem por sua vez
foi forçado a renunciar para resolver a gravíssima questão do Grande Cisma do
Ocidente.
Tratava-se
de casos excepcionais. Mas qual é a exceção no gesto de Bento XVI? A razão,
oficial, esculpida nas suas palavras pronunciadas em 11 de fevereiro, mais do
que a exceção exprime a normalidade:
“No mundo de
hoje, sujeito a rápidas mudanças e agitado por questões de grande importância
para a vida da fé, para governar o barco de Pedro e anunciar o Evangelho, é
também necessário o vigor, seja do corpo, seja da alma, vigor que, nos últimos
meses, diminuiu em mim de modo tal, que devo reconhecer a minha
incapacidade".
Não nos
defrontamos com uma deficiência grave, como foi o caso de João Paulo II no
final de seu pontificado.
As
faculdades intelectuais de Bento XVI estão plenamente íntegras, como ele
demonstrou numa de suas últimas últimos e mais significativas meditações para o
Seminário Romano, e sua saúde é “geralmente boa”, como afirmou o porta-voz da
Santa Sé, padre Federico Lombardi, segundo o qual, entretanto, o Papa alertou
nos últimos tempos para “o desequilíbrio entre as tarefas, entre os problemas a
serem resolvidos e as forças das quais sente não dispor”.
No entanto,
desde o momento da eleição, cada pontífice experimenta um compreensível
sentimento de inadequação, percebendo a desproporção entre suas capacidades
pessoais e o peso da tarefa para a qual ele é chamado.
Quem pode
afirmar-se capaz de suportar com suas próprias forças o munus de Vigário de
Cristo?
Mas o
Espírito Santo assiste o Papa não somente no momento da eleição, senão também
até a sua morte, em cada momento, mesmo nos mais difíceis, de seu pontificado.
Hoje, o Espírito Santo é frequentemente invocado de forma inadequada, como
quando se pretende que Ele inspira cada ato e cada palavra de um Papa ou de um
Concílio.
A Igreja
Católica está fundada nas promessas de Cristo.
Ela vencerá
sempre, como já venceu em 2.000 anos de história,
todas as
dificuldades, situações perplexitantes, adversas ou dramáticas
como as
perseguições romanas e outras que nada puderam contra Ela
Nestes dias,
no entanto, Ele é o grande ausente dos comentários da mídia, que avaliam o
gesto de Bento XVI de acordo com um critério puramente humano, como se a Igreja
fosse uma multinacional guiada em termos de pura eficiência, prescindindo de
qualquer influxo sobrenatural.
Mas a
questão é: em dois mil anos de história, quanto foram os Papas que reinaram com
boa saúde, que não experimentaram o declínio da força nem sofreram com doenças
e provas morais de todo gênero? O bem-estar físico nunca foi um critério de
governo da Igreja. Sê-lo-á a partir de Bento XVI?
Um católico
não pode deixar de se colocar estas perguntas, e se não o fizer elas serão
colocadas pelos fatos, como no próximo conclave, quando a escolha do sucessor
de Bento será inevitavelmente orientada para um cardeal jovem, na plenitude de
suas forças, para que possa ser considerado adequado para a grave missão que o
espera.
A menos que
o cerne do problema não esteja naquelas “questões de grande relevância para a
vida da fé” às quais se referiu ao Pontífice, e que poderiam aludir à situação
de ingovernabilidade em que parece encontrar-se hoje a Igreja.
Seria pouco
prudente, sob este aspecto, considerar já “fechado” o pontificado de Bento XVI,
dedicando-se a balanços prematuros antes de aguardar o prazo fatal anunciado
por ele: a noite de 28 de fevereiro de 2013, uma data que ficará gravada na
história da Igreja.
Depois dessa
data, Bento XVI ainda poderá ser protagonista de cenários novos e inesperados.
De fato, o Papa anunciou sua demissão, mas não seu silêncio; e sua escolha
restitui-lhe uma liberdade da qual talvez se sentisse privado.
O que dirá e
fará Bento XVI, ou o cardeal Ratzinger, nos próximos dias, semanas e meses? E,
sobretudo, quem guiará, e de que maneira, a barca de Pedro nas novas
tempestades que inevitavelmente o esperam?
[Fonte:
Corrispondenza Romana, 12-02-13]
_______________
(*)
Historiador e jornalista italiano Roberto de Mattei, nascido em 1948, é
professor de História da Igreja e do Cristianismo na Universidade Europeia de
Roma, na qual é o coordenador da Escola de Ciências Históricas. Entre 2004 e
2011 foi por duas vezes vice-presidente do principal organismo estatal italiano
de apoio às ciências, o Conselho Nacional de Pesquisa.
Membro do
Conselho de Administração do Instituto Histórico para a Idade Moderna e Contemporânea
e da Sociedade Geográfica Italiana, ele colabora com o Comitê Pontifício de
Ciências Históricas.
Foi
agraciado com a insígnia da Ordem da Santa Sé de São Gregório, o Grande, em
reconhecimento pelos seus serviços prestados à Igreja.
Em 2010, Roberto
de Mattei publicou o livro O Concílio Vaticano II - Uma história nunca escrita,
o qual lhe valeu o mais prestigioso prêmio italiano para livros históricos: o
Acqui Storia/2011. Recentemente traduzido para o português, e difundido no
Brasil pela Petrus Livraria, pode ser adquirido por meio de seu site.
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